|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.12  |  Consumidor   

Rato encontrado em pipoca gera indenização

A autora e seu filho estavam consumindo o produto, quando descobriram o animal morto dentro da embalagem.

A Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma família que encontrou um rato desidratado em um pacote de pipocas doces. O caso foi analisado pela 17ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga.

A dona de casa relata que seu filho ganhou o produto, como lembrancinha de uma festa de aniversário na escola. No dia seguinte, a criança comeu algumas pipocas. A mãe, vendo o pacote aberto, começou a ingerir o alimento, mas notou algo estranho na embalagem e verificou que se tratava de um rato morto. Ela afirma que o incidente causou-lhe "nojo, ânsia de vômito, repugnância, perplexidade e angústia" e que temeu pela saúde do menino. Indignada, entrou em contato com o Procon e com o proprietário da empresa. Segundo ela, a acusada se limitou a pedir desculpas e a justificar a presença do animal, declarando que ele teria vindo com os grãos de milho. Sustentando que a ré comercializou produto impróprio para consumo, a autora pediu indenização.
 
A companhia contestou, alegando que o processamento da mercadoria, além de ser supervisionado por um engenheiro de alimentos que responde pelo controle de qualidade em todas as etapas e pela obediência à legislação específica, é inteiramente automatizado e ocorre em local isolado de animais. Segundo a fabricante, não havia provas de que o corpo estranho apresentado nas fotografias havia, efetivamente, sido encontrado no interior da embalagem, nem que as imagens eram verdadeiras. Defendeu, ainda, que o fato em si não era suficiente para gerar dano moral.
 
Em sentença de março de 2012, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar indenização de R$10 mil. Para ela, a distribuidora não provou que o processo de fabricação era higienicamente rigoroso. Quanto aos prejuízos morais, a juíza considerou que "o defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno".
 
No recurso ao Tribunal, a indiciada sustentou não haver prova do suposto vício da mercadoria e do dano experimentado pela consumidora. Alegou, ainda, que uma condenação com base apenas no depoimento dela não seria razoável.
 
Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão de 1ª instância, por entender que ficou comprovado que a embalagem não havia sido violada e que a empresa não trouxe evidências de que a presença do rato no pacote era da responsabilidade de terceiros. "O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo, tendo como público-alvo crianças, foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo", considerou o relator, desembargador Evandro Teixeira.

Processo nº: 2881918-41.2009.8.13.0313

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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