|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.11  |  Diversos   

Rapaz receberá indenização por vistoria irregular em moto

Município não procedeu à adequada vistoria do bem antes de aliená-lo, causando prejuízos ao arrematante.

Um consumidor será indenizado pelos danos que sofreu em decorrência de ter arrematado veículo com moto irregular em leilão público promovido pelo Município de Santa Luíza (MG). A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença de 1ª instância, que fixou a indenização em R$ 2.515,77 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

Em dezembro de 2005, o Departamento de Trânsito Urbano e Rodoviário do município realizou o 15º Leilão Público de Veículos Apreendidos. Na oportunidade, o consumidor arrematou uma motocicleta Honda/CG 125, ano 1979, pelo lance de R$ 1 mil, veículo que, previamente submetido à vistoria pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Santa Luzia, havia sido considerado regular.

O cliente, de posse do veículo, procedeu aos reparos necessários, assim como ao pedido de baixa dos encargos anteriores à arrematação e ao pagamento dos débitos pendentes. No entanto, ao requerer o licenciamento junto ao Detran, foi informado de que o número do motor estava "marcado como furtado ou roubado" e que, por tal motivo, o bem seria apreendido e colocado à disposição do órgão estadual.

O Município afirmou que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades no veículo arrematado, porque se valeu de todos os procedimentos legais para que o bem levado a leilão fosse regularmente arrematado. Sustentou que, no caso, há uma excludente da responsabilidade objetiva, já que o laudo de avaliação incorreto foi elaborado por terceiro.

O relator da ação, desembargador Mauro Soares de Freitas, destacou que os leilões públicos, que atenderem aos interesses estatais, não podem prejudicar os terceiros de boa-fé, envolvidos na hasta. Por tal razão, é que se exige que a arrematação seja precedida da avaliação e da vistoria do bem, de modo a garantir, aos eventuais arrematadores, o pleno conhecimento acerca das reais condições físicas e jurídicas dos veículos leiloados, sob pena de responsabilização do ente estatal.

O magistrado acrescentou que cumpria ao Estado, por seus agentes, cuidar para que o veículo alienado ao consumidor, pelo menos tivesse livre de qualquer amarra decorrente de irregularidades, permitindo ao mesmo utilizá-lo.


Nº do processo: 1024506098602-4/004

Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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