|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.13  |  Criminal   

Rapaz que tentou incriminar ex-namorada é condenado

Após o término do relacionamento, o homem tentou criar uma estratégia para culpar a mulher perante a polícia por tráfico de drogas.

Um rapaz que tentou incriminar a sua ex-namorada imputando a ela falso crime de tráfico de drogas foi condenado pela 4ª Vara Criminal da Barra Funda. A decisão foi do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha.

Consta da denúncia que o réu teria, por vingança, após término de relacionamento, dado causa a investigação policial contra sua ex-namorada. Segundo a narrativa dos fatos, depois de terminarem o namoro, ele criou um perfil falso em site de relacionamentos e começou a se comunicar com a vítima, fazendo-se passar por um desconhecido. Em determinado momento, após conquistar a sua confiança, convidou-a para ir a um aniversário, pedindo que ela passasse em uma papelaria próxima à sua casa para pegar o presente.

De posse do pacote, ela se dirigiu ao local marcado para o encontro, ocasião em que foi abordada por policiais militares, que afirmaram haver denúncia anônima de que ela portava certa quantidade de entorpecente. Ao abrirem o presente, os agentes encontraram dez eppendorfs com cocaína. Logo após a abordagem, seu ex-namorado chegou ao local, momento em que ela ficou sabendo ser ele o autor da denúncia.

Indagada sobre a droga, ela explicou a situação para os PMs, que estranharam os fatos e ligaram para o número de telefone fornecido pelo réu a ela através do site, tendo, neste momento, o telefone do ex-namorado começado a tocar na presença dos policiais. Diante das evidências, ele não teve mais como negar a prática do delito.

Interrogado em juízo, o réu confessou o crime e afirmou que agiu dessa forma porque ela o teria difamado após o fim do relacionamento. Com base na sua confissão e nos demais depoimentos colhidos durante a fase de instrução do processo, o magistrado acabou por condená-lo, fixando a pena em 3 anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Levando em consideração a pena aplicada e por se tratar de "medida socialmente recomendável, sendo suficiente para a repressão inerente à pena criminal", o julgador substituiu a condenação por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários por prazo análogo, bem como prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos nacionais, vigentes à época do pagamento, em favor da vítima. Foi-lhe permitido recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 0075448-43.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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