|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.16  |  Diversos   

Rádios comunitárias devem utilizar mesma frequência onde funcionam, diz Justiça de Goiás

Rádio comunitária buscava a mudança do indicador da frequência para uma separada das demais. A frequência de rádios comunitárias é designada por município.

Uma rádio comunitária não pode utilizar exclusivamente uma frequência de transmissão e deve observar as regras de funcionamento do serviço, conforme legislação própria. O entendimento é da 4ª Vara Federal de Goiás, que negou pedido de uma rádio comunitária que buscava a mudança do indicador da frequência para uma separada das demais. A frequência de rádios comunitárias é designada por município.

O pedido era da Associação Cristã Shalom, que requereu à Justiça liminar para obrigar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a mudar a frequência do sinal de sua rádio comunitária, chamada Rádio Dourada FM 87,9 e localizada em Aparecida de Goiânia (GO). A entidade alegou que outras cinco rádios comunitárias utilizavam a mesma frequência, o que, no seu entendimento, causava “enormes transtornos”.

A liminar foi negada após a Anatel prestar informações. A associação então recorreu da decisão, com o mesmo pedido, que foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e pela Procuradoria Federal Especializada na agência (PFE/Anatel). Os procuradores federais explicaram que, de acordo com a legislação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, é designado apenas um único canal de operação para as rádios comunitárias por município e não por estação. Portanto, o canal é reutilizado por todas as estações do serviço, pois o objetivo do serviço comunitário é atender somente a uma área territorial restrita.

Além disso, os procuradores afirmaram que a eventual liberação de outra frequência para a impetrante configuraria verdadeira intervenção indevida do Poder Judiciário em competência privativa da Poder Executivo, pois competiria exclusivamente à União, por meio do Ministério das Comunicações, promover a outorga para execução de serviços de telecomunicações, e à Anatel, por conceder autorização do uso de radiofrequência e licenciamento prévio das estações, nos moldes previstos na Constituição Federal e na Lei 9.612/1998.

Ao analisar o mérito, o juiz Juliano Taveira Bernardes negou o pedido da rádio. Na sentença, o juiz reconheceu que a questão merece uma análise mais aprofundada por parte da Administração Pública. Bernardes aponta, inclusive, que está em andamento na Anatel uma Consulta Pública sobre a possibilidade de abertura de novas frequências para rádios comunitárias. No entanto, complementa o juiz, enquanto não alterada a legislação a respeito, não compete ao Judiciário intervir, ainda que para corrigir a suposta omissão do Poder Público em atualizar a lei. "Afinal, em sendo diversas as soluções possíveis para corrigir o problema, não cabe ao Judiciário interferir na tarefa de legislar a respeito, menos ainda quando tampouco dispõe de dados técnicos suficientes para excepcionar a legislação que rege o sistema nacional de telecomunicações".

MS 6585-54.2015.4.01.3500

Fonte: Conjur

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