|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Dano Moral   

Rádio e clube são responsabilizados por falta de segurança em baile funk

O autor da ação estava no evento e, durante uma briga iniciada por terceiros, foi atingido por um tiro, ficando com sequelas irreversíveis.

A Rádio Cidade e o Teresópolis Tênis Clube foram condenados a indenizar um jovem que foi vítima de disparo de arma de fogo durante um evento. O caso foi analisado pela 9ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação estava em um baile funk realizado no estabelecimento réu e promovido pela emissora corré. Segundo ele, uma briga iniciada por terceiros resultou em um tiro, que o atingiu no pescoço, gerando lesões irreversíveis, como a perda de movimento e sensibilidade na mão. A vítima ingressou na Justiça, solicitando que os acusados pagassem pensão e indenização por danos morais.

O juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central, negou o pedido, considerando que as provas apresentadas e os depoimentos das testemunhas não configuraram os comportamentos ilícitos dos indiciados.

O autor recorreu ao TJRS, que reverteu a decisão de 1º grau e responsabilizou o clube e a emissora. O recurso foi julgado pela 9ª Câmara Cível, que estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 10 mil.

De acordo com a desembargadora Marilene Bonzanini, trata-se de violação a direitos básicos de segurança e ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao estabelecimento, a julgadora analisou que a festa ocorreu em suas dependências, com proveito econômico pela locação, de onde decorre a responsabilidade pelo evento. Acrescentou que a frequência com que realiza festas revela experiência e conhecimento sobre a necessidade de boa segurança. Com relação à Rádio Cidade, esta foi promotora do evento, usando seu nome, perante os ouvintes, para obtenção do sucesso comercial da festa, no que atrai para si a responsabilidade pelo ocorrido.

Os danos morais ficaram caracterizados pelo choque no momento em que a vítima foi atingida e pela sequela que resultou do tiro, pois o autor ficou incapacitando para determinadas atividades. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a indenização de R$ 10 mil.

Apelação nº: 70045195732

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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