|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.14  |  Trabalhista   

Rádio é absolvida de indenizar comentarista por assédio moral

Entendimento foi de que o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído o comentarista por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.

A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões por assédio moral ao comentarista esportivo M.N. Para a 8ª Turma do TST, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído N. por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.

Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa "Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para "Fim de Jogo", sem consultá-lo previamente. Ainda segundo N., ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria substituído por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.

A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.

O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao TRT2, a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No entendimento do TRT, a empresa adotou o "método geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".

A Jovem Pan recorreu da decisão ao TST, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. Alegou que as alterações no nome do programa ou na escala de trabalho não configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder diretivo do empregador. Argumentou ainda que as condutas adotadas não acarretaram dano moral ao comentarista, apenas perdas nas suas receitas publicitárias.

Relator do processo na 8ª Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin entendeu que a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes.

Ainda segundo Silvestrin, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o período em que afirmava estar "na geladeira", tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente. "Ainda que se trate de profissional experiente e conhecido, não há de se considerar vexatória a redução de tempo no ar," disse o relator.

Processo: RR-50500-70.2007.5.02.0058

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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