|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.08  |  Diversos   

Rádio comunitária não pode cobrar anúncio de prefeitura

De acordo com a Lei nº 9.612/98 que institui o serviço de radiodifusão comunitária no Brasil, a 4ª Câmara Cível do TJMT proveu recurso impetrado pelo município de Sapezal contra a Associação Comunitária de Comunicação de Sapezal - Rádio Nova Cidade FM. A emissora queria cobrar da prefeitura valor referente à divulgação das inserções de peças de interesse público promovidas pelo município. A decisão foi por unanimidade.

Segundo os autos, o município solicitou da emissora que fosse transmitido informe de interesse público em programa diário de 30 minutos. No entanto, a rádio comunitária cobrou as inserções.

Em primeira instância, em Ação Cominatória, foi fixado o valor de R$ 1,50 por inserção a cada 30 segundos. Além disso, o juízo original determinou que a prefeitura pagasse os 700 minutos já utilizados junto à emissora, que corresponderia a R$ 525,00 e que emitisse notas fiscais de prestação de serviços, em favor da agravada.

Nos argumentos do agravante a decisão é ultra petita (além do permitido), uma vez que não foi requerida na peça inicial a liberação de notas fiscais e nem foi formulado pedido reconvencional nesse sentido, extrapolando os limites da lide. Asseverou que o serviço prestado pela agravada não pode ser cobrado por ser ela entidade sem fins lucrativos.

Acrescentou ainda que a agravada está legalmente autorizada a receber apenas o patrocínio sob a forma de apoio cultural. Por fim, a prefeitura requereu o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a emissão de documento fiscal, pois afrontaria o princípio da legalidade, à medida que não está previsto no orçamento geral da municipalidade.

O relator do recurso em segundo grau, desembargador José Silvério Gomes, destacou que as prestadoras de serviço de radiodifusão comunitária podem transmitir patrocínio, apenas, sob a forma de apoio cultural, limitado aos estabelecimentos localizados na circunscrição da comunidade beneficiada.

O magistrado explicou que esse tipo de patrocínio é aquele em que uma empresa ou pessoa física assume o custeio de um programa veiculado pela emissora de rádio e que, durante sua veiculação, é informado quem é o patrocinador do referido programa. Esse tipo de informação, ainda conforme o relator, não possui característica de anúncio ou propaganda publicitária.
 
"Assim, não há obrigatoriedade no pagamento das inserções de peças publicitárias de interesse público promovidas pelo município, porquanto não há notícia nos autos de que as matérias objeto das inserções publicitárias são estranhas à comunidade", sublinhou o desembargador.
  
A decisão foi em conformidade com o parecer do Ministério Púbico. (Rec. de Agravado de Instrumento nº 37.919/2008).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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