|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.15  |  Trabalhista   

Radialista receberá por horas extras pré-contratadas

O empregado alegou a impossibilidade da pré-contratação, afirmando que a convenção coletiva não autoriza sua realização.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um radialista da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista Rádio e TV Educativa o pagamento das horas extras pré-contratadas, de acordo com o previsto na Súmula 199, item I, do TST, que considera nula a pré-contratação das horas extras relativas à categoria dos bancários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reconhecido a legalidade da pré-contratação das horas extraordinárias por considerá-la amparada por norma coletiva, entendendo que a Súmula 199, que trata dos bancários, não comporta interpretação extensiva.

No recurso interposto para o TST, o empregado alegou a impossibilidade da pré-contratação, afirmando que a convenção coletiva não autoriza sua realização. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, não obstante a Súmula 199 fazer menção apenas ao bancário, ela deve ser aplicada ao radialista, que também possui jornada especial prevista legalmente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1141-82.2012.5.02.0089

Fonte: TST

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