O Iesde Brasil S. A. e o Iesde Paraná (Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda) foram condenados ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário a um radialista que exercia funções acumuladas na empresa. As empresas haviam encaminhado recurso, no entanto foi negado provimento, ficando mantida, pela 3ª Turma do TST, a condenação imposta pelo TRT9 (PR).
Conforme os autos, os empregadores alegaram que o radialista desempenhava apenas a função de analista de suporte. Provas testemunhais informaram que suas atividades não se limitavam à prestação de serviços ao setor de informática. Era ele quem fazia a manutenção dos equipamentos do estúdio da produtora de vídeo, como o teleprompter, (utilizado para leitura durante a gravação de programas), das ilhas de edição e das telas que são usadas em aulas. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado iam além do que lhe cabia realizar como analista de suporte, função para a qual tinha sido contratado.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válido o entendimento do TRT9, que registrou que as empresas e os seus empregados se enquadram regularmente na lei que disciplina a profissão de radialista, tanto que a rescisão do empregado foi homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná.
Dessa forma, ao condenar as empresas ao pagamento de adicional salarial ao radialista, com base no que determina a Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14), o TRT decidiu acertadamente, uma vez que é esse o entendimento adotado pelo TST. É “devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos”, concluiu o relator. (RR-251100-57.2005.5.09.0002)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759