|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.12  |  Diversos   

Rachaduras em imóvel provocadas por obra geram indenização

O município e a empresa por ele contratada para construir quadra esportiva em escola localizada na divisa com a propriedade do demandante, foram condenadas solidariamente a indenizar em razão das avarias ocasionadas na residência do autor.

Um morador do município de Osório teve seu recurso acolhido pela 10ª Câmara Cível do TJRS. Ele pleiteou ressarcimento de dano material e apelou para desconstituir sentença proferida na primeira instância. No TJ, ele obteve tanto a desconstituição da sentença quanto a condenação, solidária, do município e da Companhia Cisplatina de Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 45 mil, atualizados monetariamente, invertendo-se os ônus da sucumbência.

O autor recorreu ao TJRS contra sentença que extinguiu a ação indenizatória movida contra a Companhia Cisplatina de Empreendimentos e o município de Osório sem julgamento do mérito por perda do objeto, atribuindo ao demandante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00.

A ação original foi proposta em razão de danos materiais sofridos na residência do autor em decorrência da construção de uma quadra de esportes para a Escola Municipal Osvaldo Bastos, localizada na divisa com a propriedade do demandante.

Em suas razões recursais, o autor alegou que, ao contrário do referido na sentença, não ocorreu a aquisição, por parte do município, da integralidade da área em que está situada sua residência, argumento utilizado para caracterizar a perda do objeto da demanda. Destacou, ainda, que a declaração do Poder Público de que a área é de utilidade pública não tem o condão de transferir sua titularidade, tampouco havendo sua expropriação, o que dependerá de justa indenização.

Acrescentou que o processo em questão permaneceu, por vários anos, suspenso na tentativa de um acordo que possibilitasse a aquisição pelo ente público do restante da área pertencente a ele, demandante. No entanto, nem o acordo, nem a desapropriação se concretizou, estando o recorrente, pessoa idosa, residindo em um imóvel bastante danificado, pois não teve condições até o momento de repará-lo. Pediu, assim, o julgamento do mérito da causa com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a seu imóvel residencial.

Para o desembargador relator, Ivan BalsonAraujo, a sentença proferida pelo magistrado singular deve ser reparada e desconstituída. E, embora a matéria versada não seja eminentemente de direito, uma vez que há fatos a analisar, entendeu ele que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que devidamente debatidas entre as partes as questões controvertidas. Não há, assim, motivos para remeter o processo ao primeiro grau para nova manifestação, sendo possível a apreciação do mérito da demanda, com base no § 3º do art. 515, do CPC, observou o relator.

Preliminarmente, o desembargador afirmou ser clara a legitimidade passiva do município para figurar na causa, uma vez que foi ele o responsável pela contratação da empresa co-demandada, por meio de licitação, para efetuar a obra que supostamente ocasionou defeitos na construção da residência, atuando a contratada como preposta do município.

Também salientou que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado foi expressamente acolhida pela Constituição Federal no artigo 37, §6º, o qual estabelece que as pessoas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse contexto, atribuída ao ente público a responsabilidade objetiva, resta analisar se ficou demonstrada a conduta, o dano e o respectivo nexo de causalidade, observou o desembargador Ivan BalsonAraujo. No caso, restou evidenciada a passagem de máquinas pesadas no terreno do autor por ocasião da construção de uma quadra de esportes em escola municipal, acrescentou. Além disso, foi comprovada inequivocamente a existência de rachaduras e fissuras em toda a extensão da residência do demandante, e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido, configurando o dever de indenizar.

(Apelação Cível nº 70042677427).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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