|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.12  |  Trabalhista   

Questões possessórias após entrega de bem leiloado não constituem pleito trabalhista

Como a demanda apresentada, em resumo, fala tão somente de um muro construído entre duas propriedades, está esgotada a intenção de agir do referido ramo da Justiça; autor deveria ter ido à Justiça Comum para ingressar com a ação.

A esfera trabalhista é incompetente para decidir sobre a delimitação das divisas de dois imóveis contíguos, adquiridos por autor e réu em hasta pública, promovida por esta Justiça. Analisando o caso na 2ª Turma do TRT3, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao manter decisão de 1º Grau, esclareceu que o processo decorre de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada por empresa de eventos, negócios e participações contra uma pessoa física.

Segundo alegou a autora, a firma, por meio de seu sócio, arrematou o bem, composto por um lote, de número 5, e suas benfeitorias, em novembro de 2002, perante a Justiça do Trabalho. Mas, em novembro de 2011, foi surpreendida pela turbação em sua posse. É que o réu, aproveitando-se do cumprimento do mandado de imissão de posse do imóvel que faz divisa com o seu, também arrematado judicialmente, derrubou o muro entre os limites, e acabou invadindo o seu terreno. Por isso, requereu ao Juízo a concessão da tutela, para que o invasor parasse, e, ainda, a procedência do pedido de manutenção de posse, tornando-a definitiva. O juiz de 1º grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir a respeito, com o que não concordou o acusado, apresentando recurso. Mas o relator não lhe deu razão.

Segundo explicou o desembargador, os documentos demonstram que o homem arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão realizado em novembro de 2002, em decorrência de penhora feita em processo trabalhista, transferindo, posteriormente, o bem à autora. Por outro lado, o recorrente arrematou o imóvel vizinho, composto pelo lote 3, também em virtude de execução de processo nesta Justiça. No entanto, apesar de a compra ter ocorrido em setembro de 2007, a imissão de posse demorou a ser efetivada, porque a área havia sido invadida por posseiros. Houve necessidade de atuação da Polícia Militar e negociação com o conjunto de famílias ocupantes do terreno.

O oficial de Justiça que esteve no local certificou que, depois disso, o arrematante demoliu os barrancos que estavam na frente do terreno, para que os ocupantes não retornassem ao imóvel. Entretanto, o muro continua lá. O magistrado constatou, então, que a discussão entre as partes limita-se ao direito de posse em relação à área em que o muro foi construído e que, supostamente, servia de limite entre os lotes 3 e 5. "A controvérsia travada nos autos extrapola os limites de eventual lide decorrente da relação de trabalho, envolvendo apenas dois arrematantes que já tiveram a posse e propriedade de seus respectivos imóveis transmitidas por meio dos comandos judiciais emanados no âmbito deste Regional", concluiu.

Conforme ressaltou o magistrado, a competência material trabalhista para julgamento de questões vinculadas ao direito possessório, decorrente dos imóveis vizinhos, foi esgotada. Até porque, as penhoras foram realizadas de acordo com os detalhamentos contidos nas matrículas dos locais e nas descrições dos autos de penhora e avaliação, não tendo ocorrido qualquer questionamento dos arrematantes na época própria. "Portanto, a natureza da controvérsia travada nos autos refoge à competência material da Justiça do Trabalho, não se enquadrando o caso vertente em nenhuma das hipóteses consubstanciadas no rol de incisos do art. 114 da Constituição da República de 1988", finalizou, mantendo a decisão de 1º grau.

Processo nº: 0000183-36.2012.5.03.0003 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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