|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.08  |  Diversos   

Questões de Direito público são identificadas como recursos repetitivos

O STJ aplicou mais uma vez, a Lei nº 11.672/2008, que alterou as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. O ministro Teori Zavascki, da 1ª Turma, enviou quatro recursos para a apreciação da 1ª Seção, ao identificar que são recursos repetitivos.

O primeiro recurso analisado por Zavascki trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração), mas não pago no devido prazo (Resp 886.462/RS).

O segundo, discute a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de "demanda contratada" de energia elétrica (Resp 960.476/SC). O terceiro trata-se de recurso a respeito da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/CONFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (Resp 962.379).

O último recurso enviado à Seção questiona, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada (Resp 1.012.903). Com o envio do processo à 1ª Seção pelo rito da Lei nº 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da corte superior.

Zavascki encaminhou ofícios a todos os TJs e TRFs para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O MPF terá vista dos autos.

Tendo em vista o interesse das unidades da federação no julgamento do recurso sobre a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de demanda contratada de energia elétrica. O ministro oficiou aos governadores para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando os interesses dos seus filiados, oficiou também, o presidente da CNI.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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