|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.12  |  Trabalhista   

Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má-fé

Empresa interpôs agravo de instrumento pretendendo o destrancamento de seu recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por presidente de Tribunal Regional.

A empresa EMS S.A., foi multada em 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de Tribunal Regional para exame de admissibilidade de recurso de revista.A empresa paulista interpôs agravo de instrumento, no TST, pretendendo o destrancamento de seu recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo presidente do TRT15, em razão do óbice da Súmula nº 126/TST. As alegações patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender,  a apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria privativa do TST.

No julgamento do agravo, o relator do processo e presidente da 7ª Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que tem observado a repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.

O ministro afirmou que a tese defendida pela empresa EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu, de forma exclusiva, a competência dos Regionais para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista. Ele ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade, realizado pelo TST, não se sujeita àquele feito pelo TRT. E citou a súmula nº 285, cujo teor acentua a referida desvinculação.

A Turma decidiu que em circunstâncias similares, de questionamento de texto expresso de lei, passará a adotar medidas coercitivas, como imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, do CPC.

Processo nº: AIRR-219100-71.2005.5.15.0152

Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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