A autora efetuou compras normalmente em um supermercado. Entretanto, ao chegar ao estacionamento, um vigilante pediu que ela retornasse para o interior do estabelecimento para verificar se existiam eventuais itens não pagos.
Foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais movida por uma cliente contra supermercado, em razão da consumidora ter sido abordada por segurança do estabelecimento para verificar se a autora estava levando itens não pagos. A decisão é do juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Geraldo de Almeida Santiago.
Segundo a autora, ela efetuou compras no supermercado, mas quando estava no estacionamento, um vigilante pediu que ela retornasse para o interior do estabelecimento para verificar se existiam eventuais itens não pagos.
Afirma que entregou três cupons fiscais das compras realizadas, mas foram encontrados oito produtos na parte inferior do carrinho que não foram pagos, sendo então dirigida para uma sala, onde aguardou por horas até a chegada da polícia, que a encaminhou para a delegacia.
Sustenta que o ato da empresa ré foi desarrazoado, pois deixou a autora com uma criança de colo em situação humilhante, merecendo reparação dos danos morais sofridos. Em contestação, o supermercado questionou os argumentos apresentados pela autora.
De acordo com o juiz, "tenho para mim que o fato de a ré tomar as devidas providências ao constatar a existência de produtos não pagos pela autora, deixá-la numa sala reservada aguardando a chegada da polícia, que foi acionada para apurar a existência de ilícito, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável".
Conforme o magistrado, "constatada a existência de produtos no carrinho de compras da autora que não foram pagos, correta a atuação da empresa ré em solicitar o seu retorno ao interior do estabelecimento para verificação, inclusive com o acionamento da polícia para investigação de existência de ilícito praticada".
Processo: 0023916-07.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759