|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.12  |  Criminal   

Questionada competência de Juizados de Infância e Juventude no RS

Para autores, o julgamento de crimes contra menores pelas varas especializadas não está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e qualquer alteração deve ocorrer por criação de norma federal.

A ampliação da competência dos Juizados da Infância e da Juventude gaúchos para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes está sendo questionada no STF por meio da ADI 4774. No processo, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) argui a validade do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 9.896/1993, do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a associação, o dispositivo questionado foi alterado pela Lei nº 12.913/2008 e essa modificação invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. "Não se está tratando de questão de organização judiciária, de cunho meramente administrativo, mas sim, frisa-se, de competência em razão da matéria, uma vez que foi alterado o foro competente para o julgamento, sendo deslocado das varas criminais comuns para o juizado da infância e juventude", ponderam os advogados da Anadep.

A entidade argumenta, também, que o julgamento de crimes contra menores pelas varas especializadas de infância e juventude não está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e que qualquer alteração deve ocorrer por criação de norma federal, "o que impede a criação da legislação estadual dando competências ao Poder Judiciário".

A Anadep sustenta, ainda, que o princípio constitucional de proteção prioritária das crianças e adolescentes (artigo 227, CF) foi violado, pois o número de processos que tramitam no juizado terá um considerável aumento, o que pode inviabilizar o exercício adequado da jurisdição e com a necessária brevidade, no que diz respeito a ações de acolhimento institucional e de medidas de proteção em geral.

A associação pede liminar para garantir que a tramitação de novos processos criminais praticados contra crianças e adolescentes volte a ocorrer nas varas criminais e, no final, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

(ADI 4774).

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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