|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.08  |  Diversos   

Quem se expõe inconseqüentemente não pode pedir proteção à honra em juízo

O TJGO considerou que o indivíduo que se expõe de maneira inconseqüente, primeiramente se embriagando e, depois, às carícias com pessoa de índole duvidosa em local público, não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral.

De acordo a decisão que negou provimento a recurso em ação de indenização por danos morais, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Urutaí (GO).

A pessoa que ingressou na Justiça relatou que estava na casa de um amigo em setembro de 2006 bebendo. Por volta das 9 horas, foi convidado para irem a um bar. No local, havia um travesti, que se sentou no colo do recorrente e o beijou na boca. As cenas foram registradas por foto, que acabaram colocadas na internet e enviadas para diversas pessoas da cidade.

O juiz Hamilton Carneiro destacou que os eventuais dissabores experimentados pelo indivíduo devem-se única e exclusivamente à sua conduta. Explicou que as testemunhas e as fotografias tornaram evidente que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejasse.

Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer”, afirmou o magistrado.

Carneiro afirmou também que reparar suposto dano moral equivaleria a considerar o remorso posterior a ato advindo da livre e espontânea vontade como causa para reparação de danos.

“Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral”, ressaltou.



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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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