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NOTÍCIA

28.11.12  |  Diversos   

Quem escreve biografia é considerado autor da obra

Decisão considerou que a Lei dos Direitos Autorais não separa o papel do autor do papel do escritor em obras literárias, sendo então inválido o acordo entre o biografado e o profissional que redigiu o texto sobre ele, que dava o crédito maior ao contratante.

Um escritor receberá indenização por danos morais, por ter sido contratado por um empresário para escrever a biografia deste. Sete anos depois de realizado o serviço, o réu publicou a segunda edição do livro, sem mencionar o profissional. O pedido foi considerado procedente pela 6ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado pelo acusado por para escrever uma obra, contando a história de sua vida. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses, e o trabalhador recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500. Eles assinaram um acordo em que dizia que o biografado era o autor da obra e que o autor era o escritor. No final do trabalho, a publicação aconteceu, e o profissional recebeu mais R$ 2.500. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros.

Em 2010, o homem surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações – dentre as quais a supressão de seu nome. Ressaltou que é o legítimo proprietário do escrito e que, em nenhum momento, foi procurado pelo réu para autorizar a nova tiragem.

Na Justiça, o requerente ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais, e declaração de autoria do livro. No 1º grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.

Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional dele, o que gera o dano moral indenizável.

O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral. Houve recurso da decisão.

Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais. Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.

Para Wiedemann, o biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária. "Como se trata de verdadeira biografia, é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, pó si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu", afirmou.

Sobre o acordo assinado entre as partes, o julgador apotnou que autor e escritor são termos sinônimos, e que um acordo não pode modificar o que determina a lei. "Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais."

Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia, bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor sobre o caso.

Apel. Cível nº: 70051319812

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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