|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.14  |  Dano Moral   

Queimadura em paciente em procedimento cirúrgico gera indenização

O autor foi encaminhado para cirurgia para a retirada de projéteis que estavam no seu corpo devido a uma discussão. Por uma falha da equipe médica, o bisturi utilizado lhe causou uma queimadura na região sacral.

A sentença proferida em 1ª instância que condenou o Distrito Federal a reparar os danos morais causados em decorrência de erro médico foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade.  

O autor ajuizou ação de indenização por ter sofrido danos decorrentes de erro médico em cirurgia realizada no Hospital de Base. Alega que foi encaminhado para cirurgia após ter sido atingido por três tiros em razão de uma discussão e que, durante a cirurgia para a retirada dos projéteis que estavam no seu corpo, devido a uma falha da equipe médica, o bisturi utilizado teria lhe causado uma queimadura na região sacral.

O hospital, em sua defesa, alegou que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso ou negligente por parte da equipe médica, e sustentou que a lesão na região sacral do autor decorreu, provavelmente, da associação de uma úlcera de pressão com o déficit neurológico completo do paciente.

Ao decidir o caso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a pagar, a titulo de compensação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00.

Em sede recursal, o desembargador relator registra que restou categoricamente demonstrada a existência de circunstâncias fáticas que a queimadura foi realizada pela placa de bisturi na região sacral do autor, uma vez que a queimadura não foi originada em razão dos ferimentos derivados da arma de fogo nem por úlcera de pressão (escara). Nessa esteira, prossegue o magistrado, "anoto que a partir do arcabouço probatório produzido durante a instrução processual é possível aferir o dano, bem como o nexo causal existente entre a conduta médica e as sequelas que acometem o autor".

Assim, pelos argumentos acima expostos, pode-se concluir que todos os elementos da responsabilidade civil de índole objetiva restaram comprovados, de onde decorre o dever de indenizar do Estado.

Processo nº: 2009 01 1 002627-5 APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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