A autora sofreu uma lesão no joelho, após escorregar na descida de uma estação, onde estava sendo realizada uma obra sem sinalização para pedestres.
A Supervia deverá pagar indenização de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a uma passageira que se machucou após escorregar em uma escada. A matéria foi analisada pela desembargadora Elisabete Filizzola, da 2ª Câmara Cível do TJRJ.
A queda da autora ocorreu na descida da Estação Oswaldo Cruz, onde está sendo realizada uma obra sem sinalização para pedestres. Em razão disso, ela sofreu uma lesão no joelho esquerdo, tendo que ficar afastada do serviço temporariamente.
A concessionária ré argumentou, em sua defesa, que a reforma ocorria na rua, fora da estação, não cabendo, portanto, indenização à impetrante. No entanto, para a relatora, a segurança dos passageiros é uma condição indispensável para a prestação adequada de qualquer tipo de serviço público.
Em sua decisão, a magistrada declarou que, "consoante é cediço, a segurança é condição inerente à prestação de qualquer serviço adequado que pressupõe o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, na forma do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95. Logo, restando comprovado o evento danoso em área explorada pela Supervia, indubitável a sua responsabilidade pelo evento, porquanto não se verificou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ou força maior, ou fortuito externo. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio fato, ao próprio evento danoso. Sendo assim, não há como se negar a procedência do pedido indenizatório formulado pela autora, devendo ser desprovido o apelo do Réu neste sentido".
Processo nº: 0068066-83.2007.8.19.0001
Fonte: TJDFT
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759