|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.18  |  Dano Moral   

Queda de energia em casamento gera dever de indenizar, afirma STJ

O que era para ser um dia festivo e alegre na vida de um casal de noivos da cidade de Sabará/MG se tornou um verdadeiro breu de confusão. Os noivos que viram - ou pelo menos tentaram ver - sua cerimônia ser atrapalhada pela interrupção de energia elétrica serão indenizados por danos morais e materiais pela concessionária responsável. A decisão é da 6ª câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG).

Consta nos autos que a empresa distribuidora de energia elétrica interrompeu acidentalmente o fornecimento de energia elétrica no local em que estava sendo realizada a festividade. Diante da situação, o casal ajuizou uma ação, pleiteando danos morais e materiais. Em 1º grau, os pedidos foram atendidos e a concessionária foi condenada ao pagamento de 22 mil reais, a título de danos materiais, e de R$ 15 mil, por danos morais, para cada um dos noivos. Diante da decisão, tanto o casal quanto a concessionária apelaram da sentença.

No TJ/MG, nenhum dos recursos prosperou. No que se referiu ao pedido de majoração dos danos morais pelo casal, o desembargador Corrêa Junior, relator, manteve a sentença, por entender que o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. Com relação ao pedido de minoração do dano moral, o magistrado reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa: “ Assim sendo, interrompido o fornecimento de energia durante a festividade nupcial dos autores, resta claro que o agir da concessionária efetivamente deu causa a significativo constrangimento aos demandantes.

Processo: 0038326-23.2012.8.13.0567

Fonte: Migalhas

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