|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.12  |  Diversos   

Queda em pista de gelo gera indenização

A autora patinava no gelo quando uma menina entrou em sua frente e na de seu companheiro, provocando colisão, queda e ferimento em sua perna.

Uma mulher que sofreu uma queda em uma pista de patinação do Condomínio Itaupower Shopping, em Belo Horizonte (MG), deverá ser indenizada por danos materiais e em R$12.750,00 pelos danos morais sofridos. A autora patinava no gelo quando uma menina entrou em sua frente e na de seu companheiro, provocando colisão, queda e ferimento em sua perna. Segundo ela, os funcionários agiram como se fossem médicos, apalpando-lhe e perguntando-lhe sobre a existência de dores. De forma inadequada e improvisada, ainda conforme a autora, retiraram-na da pista e colocaram-na sentada em um banco, onde permaneceu por um tempo considerável. Afirma ainda que "retiraram-lhe os patins sem nem mesmo saber o que realmente havia acontecido com a sua perna".

A mulher foi levada para o hospital em um carro particular e em razão da gravidade das lesões, encaminhada à internação, após emitir um cheque de R$ 1 mil, valor que não foi reembolsado. As demais despesas com a cirurgia foram pagas pelos responsáveis.

Além destes danos, a autora alegou que precisou cancelar uma viagem de estudos a Londres, ficou impedida de andar normalmente, sofreu danos estéticos, teve prejuízo de salário ao ficar afastada por licença e que sofreu outros danos materiais como consultas médicas, exames e compra de medicamentos, por exemplo, e ainda danos morais.

O réu que disponibilizava a pista de patinação e os equipamentos de proteção (cotoveleira e capacete) disse que "não tem como garantir que durante a patinação não ocorram quedas, porque são inerentes a tal prática" e que a estudante assumiu os riscos ao comprar o ingresso para patinar.

O Itaupower Shopping alega que a culpa é exclusiva da própria vítima e que como ela ficou consciente após o acidente, ela poderia ter solicitado o SAMU. "Se não concordava com os meios utilizados pelos funcionários, poderia recusar aquele tipo de socorro e chamar uma ambulância". Afirma ainda que não lhe foi imposto qualquer tipo de conduta ou atendimento contra a sua vontade".

A Chubb do Brasil, companhia de seguro do estabelecimento, disse que "o acidente somente pode ser atribuído à vítima e ao seu namorado que caiu em cima da sua perna". Alega ainda que não há provas da existência de danos morais.

O juiz de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, mais os danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pela vítima. O juiz não reconheceu os danos estéticos.

Todos os envolvidos recorreram da sentença e o relator do processo, desembargador Tiago Pinto, da 15ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que os valores referentes aos danos materiais estão corretos, reformou apenas o valor da indenização por danos morais que ficou estabelecido em R$ 12.750, por considerar que o valor arbitrado pelo juiz foi excessivo. Segundo ele, "deve ser considerada toda a situação vivenciada pela autora em decorrência da má prestação do serviço, sem que, contudo, cause enriquecimento ilícito".

"Quanto aos danos morais, é passível de indenização a postura dos réus que, ao oferecerem o serviço de entretenimento à usuária, não lhe disponibilizaram os aparatos de segurança adequados a prevenir acidente ou, depois de ocorrido, não dispuseram de pronta e imediata assistência médica compatível", afirmou o relator.

E concluiu que "não restam dúvidas de que os danos sofridos pela autora com o acidente em um momento que era para ser de lazer, a intervenção cirúrgica, o cancelamento de viagem ao exterior e todos os transtornos posteriores advindos do ocorrido atingem a sua órbita moral, causando-lhe constrangimentos que ultrapassam a esfera material e os meros aborrecimentos rotineiros".

Processo: 0760048-62.2006.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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