|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.14  |  Dano Moral   

Queda em piso molhado gera dever de estabelecimento indenizar

Uma cliente que se machucou após cair no piso molhado, que não estava sinalizado para o risco de queda, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar, pedindo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

Um açougue foi condenado, pelo juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz,  a pagar indenização de R$ 15 mil a uma cabeleireira que se feriu dentro do estabelecimento comercial. A cliente se machucou após cair no piso molhado, que não estava sinalizado para o risco de queda.
 
De acordo com S.B.L., ao entrar no açougue para comprar carne, ela escorregou e caiu no piso liso e molhado, sofrendo grandes lesões. Os funcionários do estabelecimento negaram ajuda à cliente, que foi socorrida somente por seu irmão. S. contou também que, por conta do acidente, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar. Por conta das lesões e constrangimentos sofridos, a acidentada pediu indenização de 30 salários mínimos pelos danos morais, R$ 1,9 mil pelos danos materiais e lucros cessantes pelo tempo que ficou sem trabalhar, calculados em R$ 12,2 mil.
 
A defesa do açougue argumentou que a mulher ainda não havia comprado qualquer produto, portanto não deveria ser discutida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou ainda que S. não caiu dentro das dependências do estabelecimento, além de negar que seu piso fosse escorregadio ou que estivesse molhado. Sobre as despesas de transporte e hospitalares de S., a empresa alegou que não existia relação entre as despesas e o acidente, e sustentou que o pedido de lucros cessantes era inválido por falta de provas.
 
O magistrado, em sua decisão, considerou o depoimento de pessoas que presenciaram o momento da queda. As testemunhas confirmaram que o acidente ocorreu dentro do açougue e que o piso estava molhado e escorregadio. De acordo com o CDC, todo fornecedor de serviços é responsável por danos causados a consumidores, independentemente da culpa, por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre os riscos. Para o juiz, "não há dúvida do defeito do serviço prestado pela requerida, pondo em risco seus consumidores". Ele também mencionou, na sentença, a inadequação do tipo de piso em área destinada ao público e a falta de sinalização quanto à superfície escorregadiça do chão.
 
Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, visando a compensar dor ou a sequela moral sofridas por S. Quanto ao período em que ela deixou de trabalhar, o magistrado entendeu que S. não comprovou o exercício da atividade, e muito menos a renda mensal pleiteada. O pedido de danos materiais também foi indeferido, pois não foi comprovado o vínculo entre o acidente e os gastos.
 
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
 
Processo: 0771199-78.2013.8.13.002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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