|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Dano Moral   

Queda em ônibus gera indenização

O coletivo colidiu com um caminhão e, de acordo com a autora, ela foi arremessada e se feriu no quadril e no joelho, precisando tomar analgésicos continuamente e ficando com lesões irreversíveis.

A Viação São Francisco Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros deverão indenizar em R$ 1.244, por danos morais, uma passageira que caiu dentro de um ônibus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Segundo a dona de casa, em 2009, ela estava em um coletivo que colidiu com um caminhão. A mulher, que foi arremessada e feriu-se no quadril e no joelho, declara que passou a tomar analgésicos continuamente e que ficou com lesões irreversíveis. Assim, ela requereu indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de ressarcimento das despesas com medicamentos e tratamentos.
 
A Viação São Francisco denunciou a Companhia Mutual de Seguros. A empresa argumentou que o motorista freou bruscamente, a fim de evitar um acidente mais grave, e enfatizou que a queda da autora resultou apenas em ferimentos leves. Ela defendeu, ainda, que a vítima não provou ter sofrido qualquer dano e que nem poderia ter tido gastos com médicos, pois foi atendida em pronto-socorro e liberada em seguida.
 
A seguradora frisou que a acidentada não trouxe aos autos provas de que caiu e se machucou por culpa do condutor do veículo. Afirmou, pelo contrário, que o ônibus da empresa foi abalroado por um caminhão e que a requerente não se segurou nas barras de apoio do coletivo. Acrescentou, ainda, que as lesões não foram significativas.
 
Em 1ª instância, as acusadas foram condenadas ao pagamento de R$ 1.244, a título de indenização por danos morais. O juiz Francisco José da Silva entendeu que a Viação São Francisco deveria responder pelos danos tanto por ser prestadora de serviço público quanto por se incumbir do transporte de passageiros. Contudo, o magistrado julgou que não havia comprovação de que os ferimentos tiveram consequências graves.
 
Inconformada com o total estipulado, a dona de casa solicitou o aumento do valor reparatório. Entretanto, a Câmara considerou, unanimemente, que a quantia era adequada.

Processo nº: 0171610-82.2005.8.13.0241

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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