|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.11  |  Dano Moral   

Queda em cadeira plástica gera indenização

Competia à empresa garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade.

Uma empresa de formaturas teve julgada improcedente a apelação que pretendia reformar sentença a qual foi condenada a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma estudante que caiu de cadeira plástica em evento. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Devido ao acidente, a moça sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras disponibilizadas pela empresa na solenidade. Ambos apelaram ao TJSP. A autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo algazarra, junto com os demais colegas, que provocou a quebra de um dos pés da cadeira.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que "a tese aventada pela ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o  julgador monocrático".

O desembargador concluiu que "competia à empresa ré garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade. Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico, assumiu o risco de causar danos que, devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira".

"A indenização, arbitrada em valor equivalente a 20 salários mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida", acrescentou. (Apelação Cível nº. 92173222320058260000)

 

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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