|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.15  |  Diversos   

Queda em buraco de via pública gera indenização

O autor sofreu lesões corporais após cair em um buraco, cuja grade de proteção estava danificada.

O Distrito Federal foi condenado pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF a pagar indenização a um cidadão, em decorrência das lesões corporais sofridas ao cair em um buraco, cuja grade de proteção estava danificada. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão.

O juiz registra, inicialmente, que o ato que ensejou a pretensão veiculada na demanda é de natureza omissiva: ausência de manutenção da via pública. Nessa esteira, diz ele, "verifico que o local descrito na inicial consiste em via dentro do perímetro urbano do ente Distrital, logo, sua manutenção é de responsabilidade do Distrito Federal e da Novacap. Presente também a causalidade material entre o dano e o agir estatal. De acordo com as fotografias colacionadas, as canaletas, destinadas à proteção do buraco existente na via, encontram-se em péssimo estado de conservação, fato que ocasionou as lesões corporais ao autor. Verifico, ademais, que não há causa excludente do nexo causal, nem é caso de culpa exclusiva da vítima, que não podia prever que a proteção não suportaria seu peso ou que existissem vãos sem o abrigo da tampa".

Assim, conclui o julgador, "presentes os requisitos da responsabilidade civil (subjetiva) por conduta omissiva do Estado, deve o requerido reparar os danos morais suportados pela parte autora. Estes avultam das lesões corporais espelhadas nas fotografias juntadas aos autos".

Quanto ao valor da compensação devida, o juiz lembra que este "deve ser arbitrado em atenção ao princípio da razoabilidade e ao bom senso - que deve nortear qualquer decisão judicial -, tendo em conta, ainda, a extensão do dano e a capacidade econômico-financeira das partes. Há que se considerar, também, o duplo caráter indenizatório: indenizar o dano sem causar enriquecimento sem causa da parte autora e instigar o fornecedor a investir em segurança, hábil a evitar a ocorrência de fraudes que possam ensejar prejuízos aos consumidores".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor a fim de condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais - quantia a ser devidamente corrigida -, entendendo que tal valor atende aos aludidos parâmetros já mencionados.

Processo: 2014.01.1.111788-0

 

Fonte: TJDFT

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