|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.13  |  Dano Moral   

Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização

Consta nos autos que, após o acidente, a menina teve danos psíquicos como dores de cabeça frequentes, insônia, irritabilidade e mudanças de comportamento, o que a impossibilitou de frequentar a instituição de ensino.

Uma escola foi condenada a indenizar em R$ 85.213,10, por danos morais, uma aluna que sofreu um acidente após cair de um brinquedo. A matéria foi analisada pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal (RN).

A menina, que na época tinha dois anos de idade, caiu de um escorregador infantil e sofreu uma fratura frontal direita, além de sangramento das células etmoidais. Após o acidente, teve danos psíquicos como dores de cabeça frequentes, insônia, irritabilidade e mudanças no comportamento, o que a impossibilitou de voltar a frequentar a instituição no ano de 2000. De acordo com a mãe da menor, todos os danos sofridos foram em decorrência da negligência da acusada, que não cuidou corretamente do seu dever de zelar pela segurança física de seus alunos. A autora pediu a condenação da instituição e o pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais sofridos.

A empresa entendeu que não deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido. Segundo ela, sua estrutura atende a todos os itens de segurança exigidos e o caso em questão foi uma fatalidade, tendo a criança recebido todos os primeiros cuidados necessários.

Em sua sentença, a juíza afirmou que o laudo pericial e as provas testemunhais atestaram que a autora sofreu o acidente enquanto descia no escorregador e que, naquele momento, ela estava sozinha, sem a vigilância de um adulto. De acordo com o laudo, a queda de cabeça, de cerca de dois metros de altura em um piso de cimento gerou inúmeros danos à criança, como fratura do crânio, lesão da região do cérebro pré-frontal direita, crise epiléptica, distúrbio da fala, déficit de atenção, dor e experiência do medo.

Para a magistrada, é responsabilidade da instituição de ensino garantir a segurança e integridade física de seus alunos. Ao fixar o valor da indenização, ela levou em consideração o princípio da razoabilidade e, também, a capacidade econômica das partes.  A quantia foi fixada em R$ 85 mil, que corresponde aos R$ 40 mil pretendidos pela autora, mais aplicação de correção monetária.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJRN

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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