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NOTÍCIA

13.09.12  |  Diversos   

Queda de carro em bueiro gera indenização

A ré tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse público, estando incluída a obrigação de manutenção, com a qual se descuidou em relação ao caso.

A Novacap (Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil) terá de pagar R$ 760, a título de danos materiais, a um cidadão de Brasília que teve prejuízos financeiros ao cair com seu veículo em um bueiro numa via do Recanto das Emas. A decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal é de 1º grau, e dela cabe recurso.

Segundo detalhes do processo, o acidente ocorreu em 7 de abril de 2009, quando o autor ao trafegar na avenida caiu com seu veículo, um Corsa. Diz que transitava numa velocidade menor que 60 km/h e, ao avistar o buraco, não teve tempo hábil para desviar. O acidente causou diversas avarias no carro e, como o veículo tinha seguro contra acidentes, o requerente pagou a franquia, da qual quer ser ressarcido. Alega também que experimentou danos morais. A conservação e a fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos, segundo o autor, são de responsabilidade da administração pública, tese fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Em sua defesa (contestação), a companhia sustentou "ilegitimidade passiva", sob o argumento de que não havia no local nenhuma obra de sua responsabilidade direta ou indireta, sendo da Administração do Recanto das Emas ou da Secretaria de Obras do Distrito Federal a responsabilidade pela fiscalização e manutenção das áreas públicas.

No mérito, alegou que as provas trazidas pelo autor não comprovariam qualquer responsabilidade da empresa, até porque os contratos e convênios firmados com a Administração Pública antecedem a data da lesão, não tendo que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva e dever de indenizar.

Ao julgar o processo, o juiz assegurou que a alegação de ilegitimidade passiva não deve ser conhecida. Quanto ao mérito, sustentou que os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes, já que não há dúvida quanto ao fato e ao dano material experimentado por ele no acidente. "O autor juntou a ocorrência policial registrada no dia do fato, o que confirma a existência do acidente, por se tratar de documento público. Cabia ao réu desconstituí-lo, o que não se desincumbiu. Outros documentos do processo mostram as avarias do carro, o bueiro sem tampa onde o fato aconteceu, bem como as provas de que o veículo se danificou após a queda", registrou o magistrado.

O juiz também assegurou que, a partir dos depoimentos, são verídicas as alegações do autor quanto ao fato de o bueiro estar sem tampa e no meio de via pública, confirmando o nexo de causalidade entre a ocorrência do fato e o dano experimentado. Uma das testemunhas chegou a dizer que o veículo tinha passado pelo bueiro e ficado todo "regaçado", além de confirmar que o buraco estava sem tampa e media cerca de 80cm de diâmetro. Ele também afirmou que o bueiro ficava na pista, a mais ou menos 1,5m do meio-fio, e que, por conta do acidente, as portas e as rodas do carro do autor ficaram amassadas e os pneus estourados, de modo que não conseguia mais movê-los.

Para o juiz, apesar de a Novacap dizer que não poderia ser responsabilizada, a responsabilidade pela manutenção da via é sua, assim como o dever de indenizar (responsabilidade objetiva), como preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, a Lei 5.861/72 diz, em seu art. 1º, diz que: "A NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal", estando incluída a obrigação de manutenção, que se descuidou em relação ao bueiro. Quanto aos danos morais requeridos, o juiz entendeu não ser devidos, pois acidentes podem acontecer e os prejuízos materiais, por si só, não podem ser tidos como violadores da intimidade, da vida privada e da imagem do autor.

Processo nº: 2009.01.1.180072-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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