|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.14  |  Diversos   

Quantidade de droga justifica pena por tráfico acima do mínimo legal

Ao rejeitar a tese da defesa, a relatoria destacou que o artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Tóxicos.

Foi mantida decisão, pela 6ª Turma do STJ, que fixou a pena por tráfico de drogas acima do mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida: 2,3 quilos de cocaína.
 
No recurso julgado pela Turma, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que ela não poderia ser majorada somente com fundamento na quantidade ou no tipo da droga apreendida. Sustentou que, do contrário, não haveria observância do artigo 59 do Código Penal (CP), que traz o rol de quesitos que devem ser considerados pelo juiz na fixação da pena.
 
Ao rejeitar a tese da defesa, a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, destacou que o artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Tóxicos.
 
Em seu voto – acompanhado neste ponto por todos os ministros –, a relatora citou diversos precedentes com a mesma posição, julgados nas duas Turmas do STJ especializadas em matéria penal.

A defesa pediu ainda a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343. Argumentou que o dispositivo estabelece o aumento quando a venda de drogas ocorre nas dependências ou imediações de transporte público com a intenção de disseminá-la entre os passageiros. Segundo a defesa, isso não ocorreu no caso.
 
Marilza Maynard observou que houve recente mudança de entendimento da Quinta Turma sobre essa questão. Contudo, afirmou que está consolidada na Sexta Turma a posição de que a simples utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para aplicação da causa especial de aumento da pena. 
 
Quanto a este ponto, houve divergência entre os ministros da Turma. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro divergiram.
 
Processo: AREsp 510347

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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