|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Diversos   

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida

Além disso, trâmite de ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal sobre o referido caso.

Foi negado provimento a recurso interposto por um réu, acusado de apropriação indébita previdenciária. O juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos relatou o processo na apreciação pela 4ª Turma do TRF1. O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS a quantia de R$ 126.735,69.

Ele apelou à Corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o magistrado observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001720-30.2007.4.01.3900

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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