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NOTÍCIA

19.12.12  |  Trabalhista   

Publicitária anula multa e recebe indenização por não sair de férias

Por mais de cinco anos, a gerente, que já acumulava funções, foi impedida de ter o descanso devido, o qual poderia ser utilizado para garantir a saúde, a segurança e o convívio familiar da reclamante.

Uma publicitária conseguiu retirar uma multa sobre embargos considerados protelatórios, arbitrada em 1% sobre o valor da causa, além de ser indenizada pela McCann Erickson Publicidade Ltda., por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por não ter permitido que a trabalhadora gozasse do direito a férias. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma do TST ainda deferiu à gerente seu pedido, reformando acórdão do TRT10 (DF/TO) sobre a matéria.

Os dois temas geraram debate na Corte. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevalecendo o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda, designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.

Ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor - autor da ação -, "o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa". Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é "naturalmente interessado na agilização da demanda", enfatizou.

Com um salário de R$ 18.305 como diretora de contas (função que exercia desde a sua contratação, em maio de 1997), a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília. Na reclamação, ela pleiteou, entre outros itens, a reintegração ou indenização devido à estabilidade que teria até janeiro de 2013, pois era dirigente sindical desde 2009. Pediu também diferenças pelo acúmulo de função de gerente desde janeiro de 2005, cujo salário era de R$ 30 mil, e indenização por danos morais, por não ter usufruído férias durante todo o contrato de trabalho, apesar de ter recebido o pagamento delas.

Na 1ª instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral e de diferenças de acúmulo de função. A estabilidade sindical, porém, foi indeferida, porque, aplicando a Súmula 369 do TST, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que, com a extinção da atividade empresarial da agência na base territorial do Sindicato dos Publicitários de Brasília, não haveria razão para subsistir a estabilidade da autora. Ambas as partes recorreram da sentença.

O TRT excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias. Esse ônus é punição definida no art. 137 da CLT, o qual estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará duas vezes pela respectiva remuneração.

Contra essa decisão, a mulher interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Essa ação, porém, foi considerada protelatória pelo Regional, e ela acabou sendo multada, conforme par. único do art. 538 do CPC. A profissional, então, recorreu ao TST, discutindo a retirada da indenização por danos morais, a multa e a estabilidade provisória de dirigente sindical.

A 6ª Turma, ao conceder a indenização por danos morais pela não concessão de férias, restabeleceu sentença da 17ª Vara de Brasília. Para o ministro Aloysio, relator, que mantinha o entendimento do TRT, o pagamento em dobro das férias servia para compensar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos. Para a ministra Kátia, porém, a dobra de férias supre apenas uma situação específica, de um ou dois períodos de férias.

"Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou a ministra, ao propor a indenização por danos morais. Houve, segundo ela, um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar, tirar férias com seus filhos, sendo privada dos momentos de lazer e do convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.

Segundo o ministro Augusto César, este é um caso emblemático, por haver uma lesão de tal monta quanto ao direito de férias e, consequentemente, ao direito à convivência social, familiar, direito fundamental ao lazer, que "isso não poderia estar incluído na reparação que diz respeito à remuneração das férias, sejam simples ou dobradas". Para ele, o pagamento das férias em dobro não contaminaria o direito à indenização por danos morais.

Processo nº: RR - 1185-72.2010.5.10.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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