|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.13  |  Diversos   

Publicidade enganosa por omissão não gera condenação

No julgamento, constatou-se que, como a lei que tipifica o crime em questão não exibe expressamente a atitude de omitir informações, mas sim a de prestar dados que não condizem com a realidade do produto, o réu não poderia ser enquadrado na atitude ilícita.

Um homem foi absolvido da acusação de induzir o consumidor ou usuário a erro (art. 7º, inciso VII, da lei 8.137/90). Para o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Criminal de Taquatinga (DF), a publicidade enganosa por omissão não está contemplada na referida lei.

O réu, delegado oficial da Universidade de Lãs Pueblas (Espanha), teria supostamente induzido clientes a erro, ao vender no mercado cursos de Mestrado e Doutorado à distância, oferecidos pela instituição de ensino mencionada, mediante informações falsas e enganosas sobre a natureza do diploma que receberiam, ou seja, que o mesmo não teria validade no Brasil para efeito de atribuir aos alunos, assim, no território nacional, as qualidades de Mestre e Doutor, com diplomas regularmente revalidados por instituição de Ensino Superior brasileira.

O julgador entendeu que a eventual falta ou deficiência de informação nos panfletos publicitários do curso oferecido pelo réu não são condutas típicas que se subsumem ao delito do art. 7º, inciso VII, da lei 8.137/90. "Se o objetivo do legislador fosse punir as condutas omissivas, a lei certamente teria tipificado a conduta de induzir em erro o consumidor mediante publicidade enganosa ou feito remissão expressa ao verbo omitir", declarou.

Confira a íntegra do processo aqui.

Processo nº: 2010.07.1.001083-5

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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