|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.05.07  |  Família   

Publicada a resolução que disciplina separações, divórcios e inventários consensuais

Foi publicada na última sexta-feira (27) a Resolução nº 35, do Conselho Nacional da Justiça, que disciplina os serviços cartorários para a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais (Lei nº 11.441). Uma das questões claramente definidas é que a cobrança praticada pelos tabelionatos não pode ser proporcional ao valor dos bens envolvidos no negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

Mas não há objetividade no dispositivo que estabelece que "a cobrança pelos serviços deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pela sua prestação".

A cobrança proporcional - que acabava encarecendo consideravelmente os trâmites - vinha sendo praticada por cartórios desde o início do ano, quando foi aprovada a lei.

A isenção das custas cartorárias fica assegurada nas escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a  obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

A Resolução nº 35 tem 53 artigos e também fixa que as escrituras públicas de inventário e partilha, separações e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos.

Essas escrituras públicas também podem ser utilizadas para a promoção de todos os atos necessários à concretização das transferências de bens e levantamento de valores em órgãos como o Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras e companhias telefônicas, entre outras.

Veja os pontos controvertidos - tal como ficaram decididos pelo CNJ:

* Livre escolha - Para a lavratura dos atos notariais é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

* Desistência da via judicial - É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

* Não haverá homologação judicial - As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial.

* Custas sem percentual - O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada remuneração dos serviços prestados, sendo vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
* Isenção de custas - A gratuidade compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a  obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Não haverá dispensa do pagamento de impostos.

* Tabelião não pode indicar advogado - É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.  Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.

* Retificação - A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados

* Antecipação dos impostos - O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

* Meação de companheiro(a) - Esta pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

* Presença de um só herdeiro - Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

* Bens no exterior - É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior

* Não-exigência de comparecimento das partes na separação e divórcio consensuais - O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

* Sem segredo cartorário - Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

RESOLUÇÃO Nº 35 DO C N J

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Leia a íntegra

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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