|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.09  |  Dano Moral   

Publicação de foto sem autorização gera indenização por danos morais

Foi provido parcialmente o recurso interposto pela Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda. contra sentença da Comarca de Criciúma, que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e materiais à modelo C.D. por publicação, sem sua autorização, de fotografia em trajes reveladores. A decisão é do 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A empresa, inconformada com a decisão, recorreu ao TJ. Ao pedir a improcedência do pedido, alegou que a referida foto já tinha sido exposta em uma revista masculina de circulação nacional.

Afirmou, ainda, que não lesionou a honra ou a imagem da autora, tampouco lhe causou danos materiais, apenas a beneficiou, dando-lhe maior exposição na mídia impressa, intenção de qualquer pessoa que se dedica à carreira de modelo.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, é evidente que o ato da recorrente caracterizou lesão ao direito de imagem da autora.

"Por mais que a apelante insista em que a veiculação da imagem na mídia impressa só trouxe benefícios à modelo, é inarredável que o fato de haver publicado a fotografia sem autorização dá azo ao reconhecimento da responsabilização civil da ré, sendo prescindível até mesmo a prova do dano extrapatrimonial, conforme precedente do STJ", disse o magistrado.

Na decisão, a Câmara reconheceu devido apenas o valor de R$ 5 mil por danos morais e afastou a indenização por danos materiais. (Apelação Cível n.º 2007.033899-3)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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