|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.07  |     

Publicação feita pelo TJRS revela que a assessora está em dúvidas ao decidir

"Dra: favor dar uma olhada na parte em azul apenas. Aguardo. Fiquei bastante na dúvida neste caso. Mari".

O recado, ou lembrete - que na prática termina se constituindo numa pérola processual - está no saite do Tribunal de Justiça do RS, ao ser disponibilizado o conteúdo de decisão monocrática em um agravo de instrumento.

O recurso, interposto por Darci Francisco Dall Agnol, manifesta a inconformidade dele contra o indeferimento da gratuidade judiciária, ocorrido na 6ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul (RS).  Ele alega perceber apenas R$ 350 mensais.  A advogada Sueli Kathia Nehme de Azevedo recorreu, então, tempestivamente, em nome de seu cliente.

O recurso foi protocolado no TJRS em 26 de março, sendo distribuído à 2ª Câmara Cível Especial. A relatora sorteada foi a juíza convocada Catarina Rita Krieger Martins. Oficialmente, os autos foram conclusos à magistrada no mesmo dia, sendo despachados no dia seguinte (27).

A decisão que rechaçou o recurso foi monocrática. Presume-se que a assessora Mariana - que trabalha no gabinete da magistrada Catarina - tenha ficado em dúvidas entre indeferir, ou não, a gratuidade. Tanto é que destacou, usando ela própria, um alerta em cor azul. Esse aviso passou a fazer parte da ementa do julgado.

No corpo da decisão vem grafado, também em azul, o seguinte teor: "compulsando os autos, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar que, com o pagamento das custas processuais, seria prejudicado no seu sustento. Digo, ´seu sustento´ porque não demonstra, nos autos, possuir dependentes.  Para justificar o deferimento do benefício pleiteado, o agravante junta aos autos a Declaração de Pobreza (fl. 32) e Declaração de Isento do Imposto de Renda, ano 2006, (fl. 33). Ocorre que o fato de sua isenção, perante a Receita Federal não justifica, por si só, a concessão do benefício pleiteado. Alega perceber mensalmente R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) sem, contudo, demonstrar documentalmente essa assertiva. Assim, entendo que não faz jus ao beneplácito nos termos da decisão agravada".

Não é possível, pela movimentação processual, estabelecer quais foram os passos imediatos entre a dúvida da assessora e a decisão que tem a assinatura digital da magistrada. Mas no dia 30 de março a extração da nota de expediente sacramentou o indeferimento do pedido de Darci Francisco.

Todo o teor - inclusive a dúvida da assessora - passaram a constar da publicação feita no Diário da Justiça on line disponilizado, na Internet, no dia 04 de abril e valendo, para fins de contagem como "publicação considerada em 05 de abril".

A própria ementa segue sacramentando a falta de convicção da ponderada assessora: "EMENTA:  Dra: favor dar uma olhada na parte em azul apenas. Aguardo. Fiquei bastante na dúvida neste caso. Mari". (Proc. nº 70019060839).

CONTRAPONTO

Ontem à tarde o Espaço Vital tentou, sem êxito, contato com a magistrada em seu gabinete de trabalho.

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VEJA A ÍNTEGRA DA EMENTA

"Dra: favor dar uma olhada na parte em azul apenas. Aguardo. Fiquei bastante na dúvida neste caso. Mari.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Para que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. A necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse. Presunção “juris tantum”. É facultado ao Julgador, diante dos indícios surgidos, exigir a comprovação da necessidade declarada. In casu, não logrou, o agravante, demonstrar suas alegações nos termos de sua insurgência em relação à decisão hostilizada, bem como comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento. RECURSO DESPROVIDO".

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CONFIRA NO SAITE DO TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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