Estabelecimento, em sua defesa, alegava que, quando do início de suas atividades, atendia a todas as exigências legais para o funcionamento.
Um restaurante/bar de Porto Alegre teve negado recurso contra tutela antecipada para o seu fechamento. O estabelecimento está instalado há mais de 20 anos em um prédio, cujo alvará não autoriza o seu uso para fins comerciais. Ao fundamentar a decisão, os magistrados da 22ª Câmara Cível do TJRS destacaram que a exploração da atividade ao arrepio das exigências legais por diversos anos não confere direito adquirido à manutenção da situação irregular.
O Submarino Amarelo (conhecido como Sargent Peppers) interpôs agravo de instrumento contra tutela antecipada em ação civil pública movida pelo MP. Na decisão liminar, foi determinado que o estabelecimento comercial deixe de funcionar até a efetiva obtenção do Alvará de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros, conforme a Lei Complementar Municipal 420/98, bem como adequado alvará da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio de Porto Alegre (SMIC). Também foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.
O estabelecimento recorreu, alegando que a decisão pode implicar o fim de suas atividades. Afirmou que a multa fixada excedeu o valor de R$ 2 mil referido pelo Ministéro na ação civil, devendo a decisão ser considerada nula nesse ponto. Acrescentou não estar presente o fundado receio de dano uma vez que, em 24 anos de funcionamento, nunca houve qualquer incidente no local. Sustentou, ainda, que há perigo de irreversibilidade do provimento liminar, o que veda a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, e salientou que, no início de suas atividades, atendia a todas as licenças exigidas. Acrescentou que não havia nenhum receio na utilização de música no local, afirmando que já se encontra em obras a nova sede do bar, devendo ser privilegiada a preservação da empresa.
Durante o julgamento do recurso, os desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza, e Carlos Eduardo Zietlow Duro, divergiram da relatora, Denise Oliveira Cezar, e negaram provimento ao recurso. Segundo eles, "o fato de explorar a atividade há vários anos não confere ao estabelecimento comercial o direito de descumprir as normas legais. Não procede, portanto, a invocação de direito adquirido ou consolidação de fato", diz o voto da magistrada Maria Isabel.
Agravo de Instrumento nº 70049893126
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759