|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Diversos   

Provedora de serviços pela internet indenizará piloto de Fórmula 1

Um piloto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google do Brasil Internet Ltda. Em 1º grau, a 15ª Vara Cível Central julgou procedente a ação, entretanto, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ atendeu parcialmente a apelação da companhia. O valor da indenização foi fixado R$ 200 mil.

O piloto ajuizou a ação para que a Google, provedora de serviços pela internet, se responsabilizasse pelos conteúdos disponibilizados em seus domínios, entre eles o Orkut.com.

Em seu pedido, o piloto queria “que fosse excluído conteúdo lesivo à sua imagem (comunicados e perfis criados por terceiros), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e da mora em corrigir a situação”.

Em primeira instância, a companhia havia sido condenada ao pagamento de indenização de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido no domínio.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, afirma que “a autoria e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade”. O relator prossegue com a citação do entendimento da jurisprudência do TJSP, no sentido de que “com relação à responsabilidade dos chamados provedores de serviço, predomina na doutrina o princípio de que não respondem pela conduta dos usuários, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado”.

A ilicitude na conduta da ré, portanto, “somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível”, completa.

A Google foi notificada em 16 de junho de 2006 e respondeu em 12 de julho, afirmando ter encaminhado o pedido à Google norte-americana, sobre a qual não tem qualquer ingerência ou controle. Na fase de apelação, a empresa trouxe ao processo a prova de que os perfis falsos foram removidos em 29 de julho de 2006.

Além de fixada a indenização por danos morais, foi e excluída a indenização de R$ 50 mil por cada novo perfil ou comunidade criados ao longo do processo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani (revisor) e Teixeira Leite (3º juiz). A decisão se deu por votação unânime.




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Fonte: TJSP

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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