|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.11  |  Diversos   

Provedor terá de excluir perfil ofensivo de site

A empresa deverá retirar a página do ar no prazo de 24 horas.

A Google Brasil Internet Ltda. teve negado provimento de recurso interposto e terá de retirar do ar um perfil ofensivo da rede social Orkut. A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Comarca de Upanema (RN), que determinou a exclusão da página no prazo de 24 horas e multa de R$ 5 mil no caso de descumprimento.

A decisão também ordenou que a empresa informe a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site Orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil, no prazo de 10 dias.

O Juízo de 1º Grau outorgou a liminar em favor da autora por ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a verossimilhança dos fatos alegados, através de documentos que comprovam a ofensa à honra e à imagem da autora, que também é autoridade pública.

Na sentença, o juiz Jussier Barbalho Campos sustentou a urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o fim do processo para que fosse excluído o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do Orkut, impondo-se um tratamento humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade humana.

No recurso do TJRN, o juiz Nilson Cavalcanti destacou que a Google não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do Juízo de 1º Grau, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para a rede social e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Com efeito, considerando que por ser a Google provedora da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da Google. Dessa forma, a verossimilhança das alegações da Google não ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do Juízo de 1º Grau em sua totalidade.

O magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais informações por não ser obrigada legalmente, a Google está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem.

(Processo nº. 2011.003430-4)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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