|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.13  |  Diversos   

Provedor de pesquisa não tem responsabilidade sobre conteúdo de sites diversos

O entendimento foi de que, para ter seu nome desassociado de condutas criminosas, cujos inquéritos foram encerrados junto à Polícia Federal, o autor deveria acionar judicialmente os portais que publicaram o conteúdo, e não a companhia, que apenas mostra o material em suas ferramentas de busca.

São improcedentes as demandas formuladas nos autos da ação obrigatória de fazer com pedidos de antecipação de tutela inibitória, movida em desfavor de Google São Paulo Brasil Internet Ltda. Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor originário contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande.

De acordo com os autos, o apelante ajuizou a ação com o objetivo de obstar a continuidade de acesso às informações pessoais, quando citado no site de busca. O homem sustentou que a decisão merece reforma, a fim de que a apelada seja compelida a excluir seu nome do site de busca. Ele alegou que a companhia não pode expor seu nome e a honra de qualquer pessoa física ou jurídica a situações vexatórias, com detalhes de sua vida pessoal ou inquéritos já encerrados, que tramitaram perante a Polícia Federal.

Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o desembargador explica que a empresa disponibiliza ferramentas de busca, de forma ordenada, de uso público, consoante os parâmetros citados pelos indivíduos no momento da realização da pesquisa.

A Google facilita o acesso às informações almejadas pelos internautas, não tendo o poder de administrar e modificar a página que contém a notícia que se pretende ver excluída pelo apelante, por exemplo. "Assim, impossível imputar a ela o dever de fiscalização das matérias produzidas por terceiros e que percorrem em seus bancos de dados, até porque isto inviabilizaria a prática deste tipo de atividade econômica", esclareceu o julgador.

O relator concluiu que o recorrente deveria apresentar suas insurgências diretamente aos portais que vinculam o seu nome à prática de atividade criminosa e expõem sua vida íntima.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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