|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.11  |  Consumidor   

Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet

A medida seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

Um usuário que foi ofendido pelo conteúdo de uma página do Orkut não será indenizado. A 3ª Turma do STJ entendeu que mesmo tendo de manter o registro de IP do computador do usuário e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo da rede social Orkut.

O usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de uma página no Orkut. Em 1ª instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. O provedor recorreu, mas o TJMG negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o Tribunal, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.

A Google ingressou com recurso no STJ sustentando haver julgamento extra petita, pois em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.

De acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e de seus serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto, o CDC seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das "comunidades" é livre.

A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Enfatizou que parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. "No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou.

A ministra disse, ainda, que o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do CC.
 
Além disso, asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real".

A própria subjetividade do dano moral seria um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. "Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar", esclareceu.
 
A ministra também destacou que a Constituição veda o anonimato e que o IP deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Ademais, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades "roubadas" no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.

Por fim, afirmou que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. "Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em sigilo absoluto, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador". Com esses argumentos, a relatora acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Nº do processo: REsp 1186616

 

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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