|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.10  |  Dano Moral   

Provedor de internet pagará indenização a uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site

A Yahoo do Brasil deverá pagar para uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site da Internet por sete dias o valor de R$ 30 mil a título de indenização. As fotos foram tiradas por um ex-namorado e localizadas em seu computador, apreendido judicialmente, e o material só foi bloqueado da web após o ajuizamento de ações cautelar e indenizatória pela vítima na Câmara Regional Especial de Chapecó.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Em sua apelação, a mulher reforçou os argumentos da inicial e pediu a condenação do Yahoo e do rapaz. A empresa argumentou que a responsabilidade sobre o site era do ex-namorado, face a comprovação das fotos em seu computador. A perícia, porém, não comprovou a criação do site a partir do equipamento apreendido. O perito concluiu que as imagens um dia estiveram naquele computador, o que nunca foi negado pelo rapaz, mas não pôde afirmar, por conta disso, que a ele caberia a responsabilidade pela criação do site – atitude sempre negada pelo ex-namorado.

Ao votar pela reforma parcial da sentença, o relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que meros indícios não poderiam ser considerados prova contra o namorado. Em relação ao Yahoo, porém, ele reconheceu que se enquadra no conceito de fornecedor, com prestação de serviços com remuneração indireta por venda de publicidade nas páginas, sem cobrança para hospedagem dos sites.

Assim, Steil afirmou que não é possível negar que a mulher foi vítima numa relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. O desembargador lembrou que a mídia divulga com frequência crimes similares ao caso cometidos através de sites. Ele destacou que muitos estão relacionados a crimes contra a honra e crimes sexuais, em especial aos crimes de pedofilia e outros ligados a crianças e violência.

Steil disse, ainda, que afastar a responsabilidade da empresa nestes crimes, por ter retirado o site do ar após a cautelar, não era suficiente. Esclareceu que empresas que hospedam sites na Internet devem filtrar esse tipo de divulgação antes de levar à circulação na internet o conteúdo criminoso.

“Incumbe ao Judiciário coibir tal prática. Não se admite que uma empresa deste porte, com todos os sistemas modernos que se encontram à sua disposição, permita tal veiculação sem filtrar seus conteúdos”, concluiu Steil. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Nº de processo não informado)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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