|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.11  |  Diversos   

Provedor de internet não é responsável pela inserção de conteúdos em blog

O governador do DF perdeu causa contra a empresa Google Brasil Internet Ltda. em ação na 6ª Vara Cível de Brasília. O autor requeria que a empresa retirasse do blog "azulroriz" uma matéria que considerava caluniosa. O juiz entendeu que a empresa não seria responsável pela inserção dos conteúdos no blog.

O autor alegou que, em maio de 2010, simpatizantes de um pré-candidato às eleições para governador do DF publicaram no blog uma nota caluniosa, afirmando que o autor teria sido preso por desvio de verbas de programas sociais do Ministério do Esporte. O governador afirmou que a informação não é verídica e pediu que a Google Brasil retirasse o conteúdo do site imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A ré contestou, sob o argumento de que não é possível fiscalizar previamente o conteúdo e fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF e endereços. A Google Brasil se respaldou no princípio da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.

Na sentença, o juiz afirmou que não há fundamento para atribuir à ré a obrigação de retirar do site as opiniões realizadas por terceiros. O magistrado explicou que a relação jurídica entre o blogueiro e a ré é definida no termo de adesão disponível na internet. No termo consta que o usuário concorda em isentar e desresponsabilizar o Google de qualquer despesa proveniente de queixas, perdas, danos, ações judiciais, sentenças, despesas processuais ou honorários de qualquer tipo e natureza.

"A empresa Google Brasil Internet Ltda. não gerencia nem administra o blog azulroriz, de modo que não é responsável pelas inserções realizadas", afirmou o magistrado. O juiz esclareceu ainda que as publicações injuriosas e caluniosas contra o autor decorreram do processo eleitoral e que o Tribunal Regional Eleitoral possui mecanismos e instrumentos próprios tanto para identificar os ofensores quanto para coibir a ação de terceiros, facilmente identificável pelo internet protocol (IP). "A conduta informada neste processo chega mesmo a constituir, em tese, crime eleitoral previsto no art. 324 do Código Eleitoral", acrescentou o juiz.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. (processo: 2010.01.1.102524-0)



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Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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