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NOTÍCIA

25.08.11  |  Diversos   

Provedor é condenado por permitir a veiculação de material sem autorização

Blog violou os direitos autorais de revista ao divulgar trechos de livro gratuitamente.

A Google Brasil Internet Ltda deverá indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda, com sede no Recife (PE), por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$ 12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material.

O representante da empresa explicou: "Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet". Segundo o mesmo, o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.

De acordo com a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega ainda que notificou a Google, que hospeda os sites, em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.

Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais. Além disso, exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e, diante disso, a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.

A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. "A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem", sustentou. A empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente, visto que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google.

Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que "a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé". Para o magistrado, a Google, "mero provedor de hospedagem", não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.

Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento à apelação.

O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, "por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora". Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/06 a 25/11/2008, o magistrado determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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