Em sua atividade de provação de cigarros, o autor consumia, em média, 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.
A empresa Souza Cruz S/A foi condenada a pagar indenização, por danos moral e material, a um empregado, que exercia a função de provador. O trabalhador adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do "painel de fumo", atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.
O juiz de 1° grau entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.
A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, da 6ª Turma do TRT1, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. "Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir".
No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais, foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
PROCESSO: 0129100-11.2006.5.01.0045 – RTOrd
Fonte: TRT1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759