|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.02.13  |  Trabalhista   

Prova só é válida com comprovação e contraditório

De acordo com a magistrada julgadora, a utilização de material de rede social deve conter o o link da publicação, para que posse ser verificada a fonte e a veracidade das informações, caso contrário, a prova pode ser desconsiderada.

Sem que seja possível verificar a fonte e a veracidade das informações, não se pode usar publicações no Facebook que apontem indícios de riqueza para se negar o benefício da Justiça gratuita. Também é necessário oferecer a possibilidade do contraditório. Com esta linha de argumentação, a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT4 (RS) garantiu que uma reclamante não pague custas judiciais numa reclamatória em que resultou multada por litigância de má-fé.

A reclamante declarou na inicial que trabalhou para a reclamada no período compreendido entre fevereiro de 2008 a setembro de 2009, na função de secretária, quando foi despedida sem motivo. Apesar da ausência de contrato escrito e de registro na carteira de trabalho, afirmou que ganhava R$ 150 por mês para uma jornada de trabalho que começava às 7h30min e se estendia até às 20h, de segunda a sábado. Informou que não trabalhava no escritório da reclamada, mas em sua própria residência, em razão do espaço físico. De todo o modo, fez constar, em ata de audiência, que todas as atividades desempenhadas eram vinculadas à clínica de consultoria biológica, de propriedade da reclamada. Além do recebimento das verbas rescisórias e de diferenças salariais, pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes da falta de anotação do contrato de emprego na CTPS. Valor atribuído à causa: R$ 28 mil.

A empresa apresentou defesa, negando a existência de prestação de serviços a seu favor. Afirmou que, caso houvesse contrato de emprego, este teria se dado com a pessoa jurídica da clínica — cujos sócios são a reclamada o irmão da reclamante, que eram casados. Na época, o casal vivia processo litigioso de separação.

A juíza substituta Maristela Bertei Zanetti, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que a autora não conseguiu provar a prestação de serviços em favor da pessoa física da reclamada — contra quem foi dirigida a demanda. Se houve prestação de trabalho, destacou, esta teria se dado em favor da pessoa jurídica. Mas isso não foi apontado pela inicial.

Conforme a sentença, ficou evidente que a mulher, ao deduzir pedido de reconhecimento de relação de emprego exclusivamente contra a pessoa da reclamada, tentou afastar do pólo passivo da demanda a pessoa de seu irmão, que acabaria responsabilizado, por ser sócio. O objetivo, assim, seria retaliar a ex-cunhada.

Nesta linha, a juíza entendeu que a conduta processual da reclamante estava ‘‘amplamente caracterizada’’ como de má-fé. Tal enquadra-se nas hipóteses previstas pelo art. 17, incisos II — ‘‘alterar a verdade dos fatos’’; e VI — ‘‘provocar incidentes manifestamente infundados’’, ambos do Código de Processo Civil. Como consequência, aplicou multa por litigância de má-fé à autora, no valor de 1% sobre o valor atribuído da reclamatória.

A magistrada do trabalho indeferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita, por não atender os requisitos elencados pelo art. 14, da Lei 5.584/70 – em especial à credencial sindical.

A reclamada, pessoa física, que ganhou a ação trabalhista e que foi alvo da má-fé processual, anexou as evidências colhidas na rede social com o objetivo de mostrar que a parte reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo. Os documentos mostram que a executada tem intensa vida social e é proprietária de um carro.

A relatora do agravo de execução, desembargadora Vania Mattos, reconheceu como válidos os documentos, e negou a concessão de assistência gratuita, de acordo com o que já havia sido proferido em sentença da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A desembargadora ressaltou, entretanto, que a eventual concessão do benefício da justiça gratuita não livra a autora da pena de litigância de má-fé a que foi condenada — 1% sobre o valor da causa.

Porém, o entendimento da relatora não foi compartilhado pela maioria. O voto-condutor da decisão majoritária foi o proferido pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, que redigiu o acórdão, para quem não foi dada à reclamante a oportunidade de se manifestar sobre os dados — garantia prevista nas disposições do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. ‘‘Em tais documentos, que provavelmente foram obtidos por via duvidosa, sem autorização da reclamante, não há qualquer referência ao localizador de recursos uniforme [tradução para a sigla de URL, Uniform Resource Locator], que permita, ao menos, verificar a fonte de sua obtenção, o qual tenho como imprescindível, mormente porque, como se bem sabe, há inúmeros relatos de criação por terceiros de perfis falsos nas redes sociais’’, justificou o desembargador.

Dessa forma, o julgador entendeu que deve prevalecer a declaração de pobreza da mulher. O benefício, destacou, pode até mesmo ser deferido de ofício, na forma do art. 790, par. 3º, da CLT, e em qualquer fase processual.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Processo nº: 0000518-23.2011.5.04.0016 AP

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro