|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.04.08  |  Diversos   

Prova pericial é desnecessária se já existe aposentadoria por invalidez

A produção de prova pericial para o pagamento de seguro se faz desnecessária, se já foi concedida pelo órgão previdenciário aposentadoria por invalidez permanente. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão que condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a indenizar em R$ 9.305 o cidadão de Barra do Garças, Jesus Dias Brandão, em razão de invalidez permanente total por doença.

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil alegou o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. A seguradora argumentou ainda não ser devida a indenização, visto que o apelado fora afastado de suas atividades por acidente de trabalho, estando as doenças profissionais excluídas da cobertura contratual. Por fim, pleiteou o provimento do apelo com a inversão do ônus sucumbencial.

Para o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a produção de provas se revela desnecessária para o deslinde do feito. O relator explicou ainda que conforme faz prova a apólice juntada nos autos, a cobertura do seguro não exclui o risco por doença profissional e prevê expressamente o pagamento do prêmio ao segurado.

Em relação à justificativa da seguradora de cerceamento de defesa, o desembargador explicou que a empresa teve oportunidade, na contestação, de juntar toda a documentação necessária a comprovar que doença profissional estaria excluída da cobertura. Todavia, segundo o desembargador, a empresa somente alegou sem nada provar.

Conforme a decisão o segurado deverá receber o valor da apólice do seguro acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação. (AC 22623/2008).



...............
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro