|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.10  |  Diversos   

Prova indiciária é usada como base para manter condenação de empresa por assédio sexual

O assédio sexual é de difícil comprovação, pois quem o pratica utiliza linguagem corporal, como olhares, gestos, posturas e comportamentos representativos de apelo sexual. E, para tanto, se vale da sua posição hierárquica superior e abusa dos poderes de mando que lhe foram conferidos pelo empregador. Além disso, aquele que assedia procura se cercar de todo o cuidado na prática do ato, para que não seja denunciado por outras pessoas. Por isso, a 3ª Turma do TRT3 baseou-se na prova indiciária, para manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização pelo assédio sexual praticado por um dos seus gerentes.

A reclamada não se conformou com a sentença, sustentando que a empregada não conseguiu comprovar o alegado assédio sexual e ainda que o suposto assediador não era o seu superior hierárquico. Também alegou que não houve qualquer tipo de ameaça ou repreensão à trabalhadora. Mas, no entender do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, houve, sim, prova do assédio noticiado pela empregada. As testemunhas declararam que o assediador, embora fosse encarregado do setor de limpeza e manutenção do período diurno, comparecia no período noturno, horário em que a reclamante trabalhava, e fazia ameaças de dispensa à empregada.

No entender do magistrado, a declaração da própria testemunha da empresa, no sentido de que o encarregado foi dispensado, devido ao seu desempenho, já é uma prova indiciária de que a reclamada reconheceu o assédio sexual, por parte do empregado, e rescindiu o seu contrato de trabalho. Dessa forma, como foram constatados a conduta ilícita do encarregado do setor de limpeza e manutenção, o dano sofrido pela empregada e o nexo entre um e outro, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio sexual, no valor de R$20.000,00, no que foi acompanhando pela Turma julgadora. (RO nº 01647-2009-040-03-00-8)

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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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