|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.10  |  Diversos   

Protesto indevido de título de crédito obriga empresa a indenizar outra

A empresa SB Comércio Ltda., do Amazonas, terá de pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à CAM – Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., por ter protestado títulos de crédito em nome da CAM sem que esta lhe fosse devedora, maculando-lhe a imagem e gerando prejuízos que dificultam a obtenção de crédito no meio comercial. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial da SB Comércio.

A CAM ajuizou ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de título de crédito, o cancelamento do protesto e a condenação da SB ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a SB ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O TJAM manteve a sentença. “O protesto de títulos emitidos sem a existência do débito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro”, afirmou o Tribunal.

Insatisfeita, a SB recorreu ao STJ, afirmando que não haveria prova do dano moral, pois não praticou qualquer ato danoso em relação à recorrida, e que não existiria sequer nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e a suposta ação ou omissão dela.

No recurso, ela pediu que, caso não fossem acolhidos os argumentos para afastar a indenização, pelo menos fosse reduzido o valor. “A condenação é de R$ 10 mil, valor este que mais se assemelha a um enriquecimento sem causa mediante a utilização do aparelho judiciário”, sustentou a defesa

A 4ª Turma negou provimento ao recurso especial. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, afastou inicialmente a alegação de falta de prova do dano. “O recurso especial é de fundamentação vinculada, de sorte que a questão há de vir fundamentada nos moldes exigidos pelo artigo 105, III, da Carta Magna, sem o que não pode ser conhecida, não bastando a mera manifestação de inconformismo”, observou.

Em seguida, o ministro afirmou que a discussão sobre o nexo causal, a culpa ou o dano esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Lembrou, no entanto, que o Tribunal pode interferir no controle de legalidade do valor fixado a título de reparação do dano moral. “Todavia, somente se justifica a excepcional intervenção deste Superior Sodalício quando o montante afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pela irrisão ou pela exorbitância”, ressaltou o ministro.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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