|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.12  |  Trabalhista   

Prorrogação da jornada de trabalho atrapalha conclusão de estudos, mas não gera indenização

O autor argumentou que havia normas coletivas da categoria proibindo prorrogação da jornada do comerciário estudante durante o período letivo. Porém, o entendimento foi de que faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação, porque não houve prova documental dos fatos que teriam gerado o dever de reparar.

Comerciário que não pôde concluir o ensino médio em razão das constantes faltas à escola causadas pela prorrogação da jornada de seu serviço, pleiteou, mas não conseguiu, o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da ocorrência de danos morais. Logo na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) indeferiu o pedido de indenização. O autor recorreu da sentença, sem sucesso, e o caso acabou chegando à 3ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do requerente.

Para basear seu pedido, o autor argumentou que havia normas coletivas da categoria proibindo prorrogação da jornada do comerciário estudante durante o período letivo. E que, pelos danos causados à sua formação educacional, o constrangimento em relação a seus familiares e a frustração da expectativa de conclusão do curso com seus amigos de classe, ele deveria receber uma indenização da sua empregadora, a J & N Modas e Acessórios Ltda.

Porém, as alegações não foram suficientes para que o pedido fosse deferido. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "o desrespeito a cláusula de convenção coletiva, por si só, não gera o direito ao pagamento de danos morais". Ele ressaltou que há condições essenciais para a responsabilização empresarial. São eles: nexo causal - que associa a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos; dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador.

Nesse sentido, o ministro destacou que o TRT3 concluiu, pela análise do contexto das provas existentes nos autos, "que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral".

Para o TRT3, faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação, porque não houve prova documental dos fatos que teriam gerado o dever de reparar e não foi comprovada a alegação de que a instituição de ensino recusou-se a fornecê-los. Além disso, ressaltou que o empregado não se insurgiu contra a prorrogação de jornada nas vezes em que lhe foi feita a exigência.

Processo nº: RR - 123500-29.2007.5.03.0106

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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