|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.10  |  Consumidor   

Proprietários que doaram rede elétrica particular à empresa energética não serão ressarcidos

Proprietários de áreas rurais tiveram negado o pedido de ressarcimento de valores gastos nas construções das linhas de transmissão de energia elétrica, que foram, posteriormente, doadas pelos consumidores à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul). A decisão, da 5ª Turma Cível do TJMS, refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Direito e Educação para Todos (IDEPT) contra a companhia de energia.

Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, rejeitaram as preliminares, bem como as prejudiciais. No mérito, deram provimento ao recurso da Enersul e rejeitaram o apelo do Instituto, nos termos do voto do relator e contra o parecer da PGJ.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a ilegalidade dos termos de doação assinados pelos consumidores e condenar a energética a restituir aos consumidores os valores gastos com a implantação de rede de energia elétrica operacionalizada pela ré.

A fornecedora de energia elétrica defendeu que não houve coação dos consumidores a assinar contratos de doação de redes particulares para lhes fornecer energia elétrica, e que a doação se deu por livre vontade, ausente qualquer vício de consentimento, e que a maioria, senão todos, irá se habilitar para receber quantia em dinheiro. O IDEPT apelou da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em desfavor da Enersul, sob o argumento de que a sentença reconhece a existência de dano moral e material, qual seja, lucro cessante, entretanto não condena a apelada ao pagamento, o que requer.

O parecer da PGJ é pelo não-provimento do recurso apresentado pela Enersul e provimento parcial da apelação interposta pelo Idept para promover a condenação da empresa Enersul aos danos morais e lucros cessantes, os quais, em fase de liquidação, deverão ser individualmente demonstrados pelas vítimas.

O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, não encontrou como motivo da celebração da doação a ameaça de "reprovação do projeto elétrico" dos consumidores e a consequente inviabilização do fornecimento de energia elétrica, porque, diante da concretização da ameaça, poderiam os consumidores levar a juízo a recusa na prestação dos serviços e, uma vez comprovada a viabilidade técnica, obter tutela jurisdicional para compelir a concessionária a fornecer-lhes a pretendida energia elétrica. “A jurisprudência não reconhece o vício da coação nos negócios jurídicos sem que se evidencie a gravidade do dano incutido na ameaça”.

O magistrado finalizou seu voto informando que o motivo determinante na celebração do termo de doação está consubstanciado na obtenção de vantagem econômica, em decorrência da valorização dos imóveis rurais beneficiados com a instalação da rede elétrica.
(Apelação Cível - Lei Especial - nº 2009.027051-8)



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Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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