|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.15  |  Dano Moral   

Proprietários de imóvel devem indenizar pais de menina que morreu

O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. A criança foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria da casa, vindo a falecer imediatamente.

Os proprietários de um imóvel foram condenados pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar um casal que nele residia, pela morte de sua filha de dois anos. Eles deverão pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais da menina mais pensão mensal, por serem os responsáveis pelo desmoronamento de um muro construído de forma irregular.

O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. A criança foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria, vindo a falecer imediatamente.

A juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, condenou os proprietários a indenizar o casal por danos morais em R$100 mil.

Os pais da criança recorreram ao TJMG, sustentando que o valor deveria ser aumentado e que os proprietários fossem condenados a pagar também pensão mensal.

Os proprietários, em defesa, alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse a parede a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina faleceu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava. Ainda segundo o relator, os proprietários do imóvel não apresentaram projeto ou documento técnico de licenciamento junto à prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).

Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.

O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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